Muito se fala em solidariedade para combater a pandemia de covid-19. Solidariedade enquanto dever moral para evitar a disseminação do contágio do vírus SARS-CoV-2, bem como solidariedade para amenizar a miséria dos mais impactados pela crise sanitária e econômica.
E tudo isso deve ser prioritário.
No mundo dos negócios, de maneira menos importante, mas necessária, o espírito solidário dos contratantes também deve ser defendido, sobretudo para a (re)negociação dos contratos afetados pela pandemia.
A relação contratual é baseada na autonomia privada dos contratantes, mas é inegável que o cenário atual é inédito para essa geração.
Muitas atividades comerciais foram impactadas pela imprevisibilidade desse acontecimento, o que afetou direitos e obrigações contratuais.
As circunstâncias presentes no momento da assinatura do contrato podem ter sido severamente alteradas.
Não é razoável, por exemplo, que a cafeteria do aeroporto ou a livraria do shopping center paguem o mesmo valor do aluguel cobrado antes da pandemia. Ambas as atividades tiveram queda no faturamento em razão das medidas sanitárias adotadas.
A pandemia constitui caso fortuito ou de força maior capaz de romper a obrigatoriedade dos termos contratados, o que permite, portanto, a revisão de cláusulas (arts. 393 e 421-A, III, do Código Civil). A imprevisibilidade dos acontecimentos admite, ainda, a resolução do contrato (art. 478 do Código Civil).
Constatado o desequilíbrio contratual, renegocie. Caso contrário, se provocado, o Poder Judiciário poderá interferir na relação e admitir a revisão excepcional do contrato 1.
Em outras palavras, se as obrigações estiverem desproporcionais em razão da pandemia, negocie, tenha boa-fé e faça a sua parte para restabelecer o equilíbrio contratual e contribuir com a perenidade dos negócios.
Mas atenção, se o consenso não for possível, não rompa o contrato de forma abrupta, sob pena de ser penalizado(a). Antes disso, procure um advogado(a) da sua confiança para uma tentativa de negociação ou para representar os seus interesses em juízo¹.
¹Nesse sentido: Acórdão 1324989, 07470268320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5a Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1325337, 07370911920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.