TJDFT admite cumulação de multa e lucros cessantes.

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT reconhece que Lucros Cessantes e Multa moratória podem ser cumulados. O julgamento contou com a participação do sócio Eric Avelar.

A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT entendeu que é possível pleitear a cumulação de indenização de lucros cessantes e pagamento de multa moratória, em caso de atraso na entrega de imóveis objeto de contratos de compra e venda, sem que isto ofenda o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹.

O atraso na entrega das chaves de imóvel comprado na planta é situação corriqueira nas relações entre consumidores e fornecedores.

Quando o atraso ultrapassa o prazo contratual de prorrogação (limitado a 180 dias corridos), o consumidor tem direito a indenização equivalente ao aluguel do imóvel, por cada mês de atraso. A esta indenização dá-se o nome de lucros cessantes (art. 402, CC/2002)².

Além dos lucros cessantes, o judiciário brasileiro vinha discutindo a possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais (multa moratória mensal e multa moratória à incidência uma única vez).

Diante das divergências de entendimentos existentes entre os vários tribunais do Brasil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo, tese no sentido de não serem cumuláveis os lucros cessantes e multa moratória.

Os Ministros entenderam que a multa penal moratória, quando aplicada de forma mensal e proporcional ao atraso, em valor que varia entre 0,5% e 1% sobre o preço do imóvel, teria a mesma função compensatória dos lucros cessantes e, por isso, não seriam cumuláveis entre si.

Ocorre que a tese fixada, quando analisada isoladamente, sem considerar os fundamentos que levaram àquela conclusão, pode provocar a errônea interpretação de que os lucros cessantes não seriam cumuláveis com todas e quaisquer multas moratórias.

A multa moratória de incidência mensal geralmente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta para caso de atraso na entrega das chaves (média de 0,5% a 1% sobre o preço do imóvel). Por possuir a mesma função indenizatória dos lucros cessantes, em relação a esta o STJ entendeu que não é possível a sua cumulação.

Já a multa moratória (a incidir uma única vez) é prevista em caso de inadimplemento exclusivo do consumidor (2% sobre o valor do imóvel). Esse encargo, de cunho estritamente sancionatório, poderá ser cumulando com os lucros cessantes, caso o consumidor requeira a inversão desta sanção em seu favor.

Após ser Instada a se posicionar a respeito desta nova divergência, em processos com participação do Sócio Eric Avelar³, a Câmara de Uniformização do TJDFT decidiu que “a cláusula penal tem a finalidade apenas de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, em valor não equivalente ao preço da locação, de maneira que, em virtude de sua natureza exclusivamente moratória, é cabível o seu recebimento cumulando com os lucros cessantes”⁴.

A possibilidade de cumulação, ou não, com os lucros cessantes, dependerá da finalidade do encargo.

Em outras palavras, segundo entendimento do TJDFT, se a multa moratória, não tiver função compensatória idêntica aos dos lucros cessantes, poderá ser cumulada com este, sem afrontar o entendimento do Tema 970/STJ.

¹ Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

² Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

³ Câmara de Uniformização do TJDFT, Relatora Des. NÍDIA CORRÊA LIMA, Acórdão n. 1305495, Proc n. 0703946-69.2019.8.07.9000; Câmara de Uniformização do TJDFT, Relator Des. JOSÉ DIVINO, Acórdão n. 1317517, Proc. n. 0703964-90.2019.8.07.9000

⁴ Câmara de Uniformização do TJDFT, Relator Des. JOSÉ DIVINO, Acórdão n. 1317517, Proc. n. 0703964-90.2019.8.07.9000

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